quarta-feira, 6 de julho de 2016

1/3 da hora-atividade

SINTE-RN NÚCLEO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ENTRA COM RECURSO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO NO STJ E STF PARA GARANTIR O 1/3 DA HORA-ATIVIDADE DOS PROFESSORES

A assessoria jurídica do Sinte-RN núcleo de São Gonçalo do Amarante entrou nesta semana com recurso especial extraordinário no Superior Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir o direito dos professores do munício ao 1/3 da hora-atividade. Com os recursos, a decisão final do juiz de São Gonçalo sobre o caso ainda não foi transitada e julgada, ficando suspensa, até que os Tribunais Superiores se manifestem. Sendo assim, o município não pode cobrá-la dos professores.

No Tribunal de São Gonçalo, a decisão do juiz permaneceu a mesma que os professores já conheciam: ele entendeu que o município de São Gonçalo cumpre sim o 1/3 da hora-atividade, visto que o professor trabalha de segunda à sexta-feira, somente das 7h às 11h30 e que, segundo ele, o planejamento de aulas deve acontecer no horário das 11h30 às 13h30, o que totalizaria 6h de trabalho diário e 30h semanais (excluindo-se os horários de intervalo).

Porém, sabemos que a metodologia educacional funciona com base na hora-aula, mas o juiz tomou sua decisão com base na hora-relógio. Essa confusão está prejudicando os professores, pois sabemos que no horário previsto pelo juiz é inviável fazer o planejamento. Sem falar que a defesa da nossa assessoria jurídica aponta ainda o intervalo como um período de trabalho dos professores, poisos trabalhadores ficam em função da escola e dos alunos, não podendo se ausentar do local, por exemplo.

Portanto, os recursos aos Tribunais Superiores solicitam a redistribuição dessa carga horária de atividades extraclasse, para que os professores tenham um dia disponível para a realização de seu planejamento de aulas. A assessoria aponta ainda que foi violado o artigo 105, inciso III:

“ (...) em face de violação ao artigo 105, inciso III, Cinge a demanda sobre pretensão autoral baseada nos dispositivos da Lei Federal sob nº 11.738/2008, que preveem a reserva de 1/3(um terço) da carga horária aos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, requerendo ainda o pagamento referente aos valores retroativos trabalhados pelos professores em jornada superior e reconhecimento do intervalo entre as aulas como jornada trabalhada.



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